19/06/2017 - Para PGR, contratação de advogados sem licitação pode configurar improbidade.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu, na quarta-feira (14), que a contratação de escritório de advocacia para atendimento de atividade ordinária, que não tenha caráter singular ou exija notória especialização, configura improbidade administrativa. A manifestação foi feita durante o julgamento de dois Recursos Extraordinários, nº (RE) 656558 e RE 610523, com repercussão geral reconhecida, que discutem a possibilidade de contratação de serviço de advocacia com inexigibilidade de licitação.
O caso concreto teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP) contra escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba (SP), apontando ocorrência de improbidade administrativa em contratação de serviços jurídicos pelo município. Os advogados foram contratados para atuar em favor do município perante o Tribunal de Contas, na aprovação das contas da autoridade administrativa, e para comprovar a regularidade de procedimentos licitatórios.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam ser regular a contratação sem licitação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, reformou em parte a decisão, e reconheceu ser necessária licitação, além de considerar a prática improbidade administra. O STJ aplicou apenas multa, por considerar que não houve ocorrência de dano ao erário.
Durante manifestação no julgamento no STF, o PGR defendeu ser necessário processo licitatório para esse tipo de contratação, visto que busca atender um serviço ordinário, que poderia, inclusive, ter sido prestado por procuradores municipais do quadro. “O acórdão da origem parte de uma premissa equivocada, não há sequer que cogitar de inexigibilidade de licitação quando o interesse público possa ser plenamente satisfeito com serviços prestados pelos próprios quadros, e é o que ocorre aqui”, destacou Janot.
Segundo ele, os serviços já vinham sendo totalmente realizados pelo quadro de procuradores, sem extrapolar o limite de suas funções. Para o PGR, a prática configura improbidade administrava e, ao contrário do que decidiu o STJ, também causa dano ao erário, pois foram gastos recursos públicos com a contratação irregular. “Dispensados os recursos públicos para a contratação de terceiros para prestação de serviço de advocacia que seria suficientemente bem prestados pelo quadro próprio de procuradores municipais, não há que se falar em inexistência de prejuízo ao erário”, frisou.
Ao iniciar o julgamento, o ministro Dias Toffoli, relator dos processos, defendeu que a contratação é possível, tomadas as devidas precauções. Segundo ele, para que tal ato configure improbidade administrativa é necessária a comprovação de presença de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos. No caso concreto, no entanto, entendeu que isso não foi verificado, uma vez que o serviço foi totalmente prestado e não houve superfaturamento.
O julgamento foi suspenso logo após o voto do relator e deverá ser retomado em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sobre o mesmo tema. Segundo dados enviados pelos tribunais ao STF, em função da repercussão geral, há pelo menos 100 processos do mesmo gênero aguardando o desfecho no Supremo.
Fonte: Procuradoria-Geral da República