- Identificação dos cursos que admitem contratação direta e os cursos que devem ser licitados;
- Verificação da forma adequada de instruções dos processos;
- Abordagem do enquadramento da contratação no conceito de singularidade;
- Como definir o notório especialista?
- Abordagem específica para estatais e entidades do Sistema “S”.
A citação do excerto prolatado pela Corte Plenária do TCU retrata a preocupação com a formação e constante atualização dos servidores públicos de todas as esferas. Tanto assim, que no âmbito federal, vigora o Decreto no. 9.991/2019, de 28/08/2019, que estabeleceu as diretrizes para o Plano Nacional de Desenvolvimento de Pessoal para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Este normativo amplia o conceito de capacitação ao concebê-lo como um processo permanente e deliberado de aprendizagem. Também enfatiza a gestão por competências como norteadora para o desenvolvimento de pessoas e a avaliação de resultados.
Em que pese essa realidade, na prática os órgãos e entidades da Administração Pública ainda encontram inúmeras dificuldades de contratar cursos de capacitação de curta e longa duração, palestrantes e conferencistas para seminários, dada a intrincada teia de legislação que cerca os atos de realização de despesa no Poder Público. A principal dificuldade advém da falsa ideia de que a licitação para contratações dessa natureza é imperativa. Não é verdade.
Em que pese ser regra geral, insculpida em comando constitucional (Art. 37, XXI) a obrigatoriedade de realização de licitação prévia para seleção da proposta mais vantajosa para contrato de interesse da Administração, é bem verdade que este procedimento, em razão das características especialíssimas dos contratos dessa natureza, se revela a mais frágil forma de contratá-los, devendo, ao contrário, ser considerada regra excepcional. O meio mais adequado é a utilização da hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, II da Lei 8.666/93.
Nada obstante, a responsabilidade do administrador público em enquadrar corretamente o caso concreto à hipótese legal é tão grande quanto a de elaborar editais de licitação em conformidade com os princípios norteadores do instituto. Além disso, a formação do processo de contratação e as implicações decorrentes da execução de certos contratos consubstancia o maior foco de problemas encontrados nas auditorias internas e das Cortes de Contas.
O presente treinamento, portanto, tem por finalidade levar aos servidores públicos da administração direta e indireta dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, bem como aos profissionais do Sistema S, notadamente aos que atuam na área de contratação de serviços de TD&E, amplo domínio das normas e rotinas referentes às contratações sem licitação, enfatiza os instrumentos e técnicas para planejar de forma eficiente e eficaz os eventos, alinhados com os procedimentos de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços. Tudo com amplo apoio na jurisprudência dos Tribunais de Contas e de Justiça.
O programa aborda as normas específicas para as Estatais, segundo a Lei no. 13.303/2016 e os Regulamentos de Licitações e Contratos para o Sistema S.