- Teoria: Modalidade de Pregão, Formação e Atualização de Pregoeiro;
- Simulação da plataforma comprasgovernamentais e Licitaçoes-E;
- SICAF 100% Digital (Visão Fornecedor e Visão Governo atualizado pela IN 03/2018);
- Dispensa Eletrônica;
Há tempos aguardado pela doutrina e profissionais que atuam no dia a dia das licitações, enfim, em 23 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto nº. 10.024, que regulamenta o pregão eletrônico e o uso da dispensa eletrônica no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Importa frisar que o decreto entrou em vigor em 28 de outubro de 2019. Os editais publicados após esta data devem seguir o novo procedimento, ao passo que os instrumentos veiculados até o dia 28 permanecem regidos pelo Decreto 5.450/05. Assim, este treinamento visa capacitar e atualizar os pregoeiros no processamento do pregão, à luz do novel decreto, inclusive, com simulação prática acerca das novas funcionalidades da plataforma comprasgovernamentais.
Já no art. 1º, § 1º, o Decreto prescreve a obrigatoriedade do pregão eletrônico para bens e serviços comuns, excepcionando-o, porém, mediante prévia justificativa da autoridade competente, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração, hipótese em que se cogita a adoção do formato presencial (§ 4º, do art. 1º). O mesmo dispositivo corrobora a tese há muito defendida pelo TCU (Súmula 257) acerca da adoção do pregão para serviços comuns de engenharia, deixando assente também a sua inaplicabilidade para obras, locações imobiliárias, alienações e bens e serviços especiais, incluído os serviços de engenharia enquadrados no inciso III, do art. 3º (art. 4º).
O normativo aplica-se, também, aos entes federativos que contratem bens e serviços comuns com recursos da União repassados por transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, sendo obrigatório o pregão eletrônico, salvo se a Lei ou regulamentação específica que dispuser sobre aludida transferência definir de forma diversa (art. 1º, § 3º).
Pode incidir, ainda, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme definido no Regulamento de Licitações e Contratos, editado com supedâneo no art. 40, da Lei 13.303/16, naquilo em que não conflitar com a referida Lei (art. 1º, § 2º). Com efeito, rememora-se que o art. 32, inciso IV, da Lei 13.303/16, estabelece como diretriz da licitação a preferência pela modalidade pregão, para bens e serviços comuns, nos termos da Lei 10.520/02. E, para cumprir com tal dispositivo legal, é que o Decreto contempla a possibilidade de cada estatal definir em norma interna a adoção do pregão eletrônico.
O normativo inova, ainda, no processamento desta modalidade ao estabelecer que os documentos de habilitação devem ser apresentados juntamente com as propostas; ao definir modos de disputa para a fase de lances; ao permitir que o orçamento seja sigiloso até o encerramento da etapa de lances, dentre outros temas que, certamente, trarão impacto substancial no dia a dia dos pregoeiros e membros de equipe de apoio.
Por fim, saliente-se que o próprio decreto enfatiza a necessidade de treinamento para capacitação técnica dos pregoeiros, membros de equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução dos processos licitatórios.