06/09/2016 - STF: Dispensa de licitação e peculato.
A Primeira Turma iniciou o julgamento de ação penal em que se imputa a deputada federal — secretária estadual de educação à época dos fatos — a suposta prática dos delitos descritos nos artigos 89, “caput”, c/c o 84, § 2º, ambos da Lei 8.666/1993; bem assim no art. 312, c/c o 327, § 2º, ambos do CP.
No caso, a acusada — no período compreendido entre 2002 e 2004 — teria deixado de observar, ante a justificativa de inviabilidade de competição, as formalidades legais em processos de inexigibilidade de licitação. Adquirira livros didáticos diretamente das empresas contratadas, com recursos oriundos dos cofres públicos, beneficiando-as com superfaturamento dos objetos contratuais.
O Ministro Marco Aurélio (relator), no que acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, julgou a acusação procedente, para condenar a ré à pena de cinco anos e quatro meses de detenção e multa — no tocante ao crime descrito na Lei 8.666/1993 — e à reprimenda de cinco anos e quatro meses de reclusão e multa — quanto ao delito descrito no Código Penal.
Ressaltou que a justificativa utilizada para a inexigibilidade de licitação fora a inviabilidade de competição. Para dar respaldo a essa alegação, foram consideradas válidas declarações de exclusividade emitidas por entidade não prevista em lei, ou ainda atestados não constantes do respectivo procedimento. Essas cartas de exclusividade não permitiam inferir a inexistência, à época, de outros fornecedores das mercadorias pretendidas. Além disso, inexistiria impedimento ao órgão estadual de efetuar pesquisa de preço em outras praças, ou mesmo em outros órgãos públicos, já que os livros adquiridos têm distribuição em todo o território nacional. Logo, não procede a assertiva de que a exclusividade do fornecedor constituiria obstáculo à realização das pesquisas.
O relator demonstrou que os preços praticados não foram compatíveis com o mercado ou mais vantajosos, mas que houvera significativo sobrepreço, inclusive por meio de aditivos contratuais. Estes eram acompanhados do máximo permitido em lei sobre o preço estabelecido no contrato original, porém, sem dados concretos que justificassem a majoração. Ao contrário, o órgão não negociara os preços, afirmando serem os praticados pelo mercado, sem comprovação.
Em síntese, ocorrera o desvio de dinheiro público, de que tinha posse a denunciada, em benefício das empresas contratadas.
Em divergência, o Ministro Luiz Fux, no que acompanhado pela Ministra Rosa Weber, julgou a acusação improcedente. Salientou a ausência de comprovação de dolo por parte da acusada. Além disso, sublinhou que o suposto instrumento para a prática efetiva do peculato desvio fora a dispensa de licitação. A dispensa, por si só, não configura o crime de peculato, é apenas o delito-meio, atingido pela consunção.
A Ministra Rosa Weber consignou a necessidade de demonstração da existência de dolo específico de lesão ao erário, o que não ocorrera. Lembrou que as contas foram aprovadas pelo TCU, embora com ressalvas, de modo que não se pode concluir pela prática de sobrepreço.
Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
AP 946/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2016. (AP-946)
Fonte: Supremo Tribunal Federal - Informativo nº 836